Editorial / A Constituição é o pacto jurídico que limita o poder

16/08/2026 11:19 - Modificado em 16/08/2026 11:19

E limitar o poder significa também impedir que a maioria parlamentar, a prática administrativa, a conveniência política ou a tradição institucional possam, pouco a pouco, modificar aquilo que exigiria uma revisão constitucional formal. E sem essa limitação pode-seestar  perante uma alteração constitucional feita pela porta dos fundos.E essa porta, numa República democrática, não deveria existir.

Flag of Cabo Verde.

Há uma frase no debate constitucional provocado pela Resolução 03/X/2021 que merece ser retirada do caso Amadeu Oliveira e colocada diante de toda a República:

“Os costumes não podem fazer escola contra a Constituição.”

É uma frase curta. Mas contém uma pergunta enorme.

Pode uma prática institucional, repetida durante anos pelos órgãos de soberania, acabar por adquirir força suficiente para alterar, na prática, o sentido de uma norma constitucional?

Se a resposta for sim, temos um problema. E muitos tendem a achar que sim.

Porque numa democracia constitucional o costume pode ter importância interpretativa, a prática institucional pode ajudar a compreender o funcionamento dos órgãos e a experiência acumulada das instituições pode ter valor jurídico.

Mas há uma fronteira que não pode desaparecer:a Constituição continua a ser a Constituição.

E isso significa que a repetição de um ato não o torna automaticamente constitucional.“Foi sempre assim” não é, por si só, argumento jurídico suficiente.

Aliás, se fosse, qualquer violação repetida de uma regra constitucional poderia acabar transformada em regra pela simples passagem do tempo.

Seria uma espécie de usucapião do poder.Primeiro pratica-se.Depois repete-se.Mais tarde invoca-se a prática anterior.E finalmente conclui-se que, porque sempre foi feito assim, passou a ser legítimo.

É precisamente esta lógica que uma democracia constitucional deve evitar.O problema não é reconhecer que as instituições desenvolvem práticas. Evidentemente que desenvolvem.O problema começa quando a prática institucional deixa de ser interpretada à luz da Constituição e passa, silenciosamente, a interpretar a Constituição à luz da prática.

A inversão parece pequena.Não é.Mesmo  para os que fingem que é um “pormenor “

Num Estado de Direito, os órgãos de soberania não são donos das suas competências. E muitos acham que são e  esquecem que são titulares de competências que a Constituição lhes atribui e delimita.

O próprio Tribunal Constitucional tem reafirmado a importância da lealdade constitucional e da obrigação de os órgãos de soberania respeitarem a ordem de competências estabelecida pela Constituição.

É aqui que o caso da Resolução 03/X/2021 ganha uma dimensão que ultrapassa o nome de Amadeu Oliveira. O Tribunal Constitucional já decidiu, no Acórdão n.º 17/2023, não declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da resolução. Essa decisão tem força obrigatória geral e não pode ser simplesmente ignorada pelas demais instituições.

Mas uma decisão judicial não significa que a República deva deixar de discutir as questões constitucionais que o caso revelou.

Pelo contrário.É precisamente depois de uma decisão que uma democracia madura deve ser capaz de perguntar: o que aprendemos com isto?

Porque a Constituição não é apenas um livro onde se procuram artigos para justificar decisões já tomadas.É o pacto jurídico que limita o poder.

E limitar o poder significa também impedir que a maioria parlamentar, a prática administrativa, a conveniência política ou a tradição institucional possam, pouco a pouco, modificar aquilo que exigiria uma revisão constitucional formal.

Se a Constituição precisa de ser alterada, existe um processo próprio para isso. Não pode ser substituído pela repetição. Não pode ser substituído pelo costume.

Não pode ser substituído pela conveniência.E não pode ser substituído pela frase mais perigosa de todas as democracias:“Sempre foi assim.”

Porque uma Constituição democrática deve proteger também contra aquilo que todos já se habituaram a fazer. É aqui que a discussão sobre a Resolução 03/X/2021 se torna maior do que a própria resolução.

O que está em causa é saber se os poderes públicos aceitam verdadeiramente a ideia de que a Constituição está acima de todos eles.

Não apenas acima da oposição.Não apenas acima dos cidadãos.Não apenas acima dos tribunais inferiores.

Acima de todos.

Parlamento, Governo, Presidente da República, tribunais e demais órgãos de soberania.

Todos.

E se houver uma prática institucional que colida com a Constituição, a solução não pode ser adaptar a Constituição à prática.

É a prática que deve ser corrigida.Esta talvez seja a verdadeira pergunta que o debate deixou sobre a mesa.Não saber quem ganhou a batalha jurídica de 2021.

Não saber quem tinha razão no conflito político de então. Mas saber se, em Cabo Verde, o poder pode criar direito pela repetição daquilo que faz.

Se a resposta for sim, então teremos de reconhecer que a Constituição deixou de ser apenas aquilo que está escrito.Passará a ser também aquilo que os poderes públicos, ao longo do tempo, conseguirem fazer parecer normal.

E é precisamente aí que começa o perigo.Porque o Estado de Direito não morre necessariamente quando alguém rasga a Constituição.

Às vezes começa a enfraquecer quando todos continuam a respeitá-la no discurso, mas passam a aceitá-la como relativa na prática.

É por isso que a frase merece ficar:Os costumes podem ajudar a interpretar a Constituição.Mas não podem fazer escola contra ela.

Porque, quando o costume começa a mandar mais do que a Constituição, já não estamos perante um costume.Estamos perante uma alteração constitucional feita pela porta dos fundos.E essa porta, numa República democrática, não deveria existir.

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