Quando o Presidente pergunta, mas não pergunta tudo

16/08/2026 11:14 - Modificado em 16/08/2026 11:14

A crítica de Maria João de Novais ao Presidente da República recoloca no centro do debate a Resolução 03/X/2021 e os limites do poder numa democracia constitucional

Por: Eduíno Santos

Maria João Novais Foto: A nação

Há decisões que não são erradas, mas podem ser insuficientes. E há perguntas que, mesmo quando chegam ao Tribunal Constitucional, podem chegar tarde, incompletas ou sem abarcar toda a dimensão do problema.

É neste território que se situa a crítica da jurista Maria João de Novais, uma das peticionistas que questionaram a Resolução n.º 03/X/2021 da Comissão Permanente da Assembleia Nacional.

No seu artigo de opinião, publicado esta semana, a jurista reconhece como “um sinal positivo” a decisão do Presidente da República de remeter ao Tribunal Constitucional uma das questões suscitadas na petição. Mas imediatamente acrescenta: foi também “uma oportunidade perdida”.

A crítica não é, portanto, dirigida ao facto de o Presidente ter recorrido ao Tribunal Constitucional. É dirigida ao facto de ter recorrido apenas parcialmente.

E essa diferença é fundamental.

A Resolução 03/X/2021, relacionada com a autorização para a detenção fora de flagrante delito do então deputado Amadeu Oliveira, já foi objeto de fiscalização abstrata sucessiva pelo Tribunal Constitucional. Em 2023, através do Acórdão n.º 17/2023, o Tribunal decidiu, por unanimidade, não declarar a sua inconstitucionalidade nem a sua ilegalidade.

Mas o debate não terminou aí.

Na leitura de Maria João de Novais, havia — e continuam a existir — questões que ultrapassam a simples validade formal da resolução. Estão em causa a competência dos órgãos parlamentares, os procedimentos utilizados, a eficácia dos atos, a relação entre prática parlamentar e norma constitucional e, sobretudo, os limites que a Constituição impõe ao exercício do poder.

É precisamente aqui que a crítica ao Presidente ganha dimensão institucional.

O Chefe de Estado exerceu uma competência constitucional ao suscitar a fiscalização. Mas, para a autora, deveria ter levado ao Tribunal um conjunto mais amplo de dúvidas.

Porque, em matéria constitucional, a pergunta pode ser tão importante como a resposta.

Se uma questão chega ao Tribunal já delimitada, a resposta será necessariamente dada dentro dos limites dessa questão. E aquilo que fica fora pode continuar a produzir dúvidas jurídicas e políticas.

É por isso que a autora insiste numa ideia particularmente importante: não basta fiscalizar o poder; é preciso formular corretamente as perguntas que permitem fiscalizá-lo.

O caso tornou-se ainda mais complexo porque o próprio Tribunal Constitucional reconheceu, no processo relativo à Resolução 03/X/2021, várias questões jurídicas distintas, incluindo a competência da Comissão Permanente, a proteção constitucional do mandato parlamentar e as exigências previstas no Estatuto dos Deputados e no Regimento da Assembleia Nacional.

O problema, portanto, não é apenas saber se a resolução foi ou não declarada inconstitucional.

É saber se o debate constitucional produzido em torno dela conseguiu esclarecer, de forma suficientemente abrangente, quais são os limites dos órgãos de soberania quando exercem poderes que interferem diretamente com direitos, liberdades e garantias.

E aqui a crítica de Maria João de Novais tem uma outra elevação, que ultrapassa o entendimento do Palácio do Planalto,   que merce a escalda para ou menos ouvir outros ventos .

Porque uma Constituição não serve apenas para resolver conflitos depois de eles acontecerem. Serve também para impedir que determinadas práticas de poder se consolidem simplesmente porque foram repetidas.

A questão torna-se particularmente sensível quando uma prática parlamentar é apresentada como justificação para determinada interpretação constitucional.

Foi precisamente por isso que a autora escreveu uma das frases mais fortes do seu artigo: “Os costumes não podem fazer escola contra a Constituição.”

A frase ultrapassa largamente o caso Amadeu Oliveira.

Se uma prática institucional reiterada puder, por si só, substituir ou alterar o significado de uma norma constitucional, então deixa de ser a Constituição a estabelecer os limites do poder.Passa a ser o poder, através da repetição da sua própria prática, a estabelecer os limites da Constituição.E isso seria uma inversão perigosa.

É neste ponto que a crítica ao Presidente deixa de ser apenas uma crítica ao conteúdo de uma decisão presidencial.Transforma-se numa pergunta dirigida a todo o sistema constitucional cabo-verdiano:

quando surgem dúvidas sérias sobre a atuação dos poderes públicos, devemos contentar-nos com a primeira resposta possível ou devemos ter a coragem institucional de levar todas as perguntas relevantes até ao fim?

Maria João de Novais entende que, neste caso, o caminho ficou a meio.

A questão que agora permanece é saber se Cabo Verde terá a coragem de percorrer o resto do caminho.

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