“Quem pode o menos, pode o mais”? A lógica que Germano Almeida espera que o TC rejeite

14/08/2026 03:42 - Modificado em 14/08/2026 03:42

Na entrevista ao “ Santiago Magazine “, o jurista admite que o Tribunal Constitucional poderá entender que a autorização para deter Amadeu Oliveira com vista ao primeiro interrogatório também abrangia a prisão preventiva. Mas considera essa interpretação juridicamente errada. E é aqui que está o verdadeiro nó da questão: a Assembleia autorizou aquilo que está escrito ou aquilo que se entendeu que estava implícito?

Por : Eduino Santos

Há uma frase que que resume talvez melhor do que qualquer tratado jurídico a questão agora devolvida ao Tribunal Constitucional:

“Quem pode o menos, ouvir, também pode o mais, prender.”

É precisamente esta a lógica que o jurista , Germano Almeida , acredita que o Tribunal Constitucional poderá adotar. Mas Germano Almeida não concorda com ela.

Pelo contrário. Considera que essa interpretação confundiria aquilo que a Assembleia Nacional efetivamente autorizou com aquilo que posteriormente se pretende retirar dessa autorização. E aqui está o ponto onde a discussão deixa de ser apenas sobre Amadeu Oliveira. Passa a ser sobre uma pergunta muito mais importante:

Quando uma Assembleia autoriza uma determinada restrição à liberdade de um deputado, devemos interpretar a autorização pelo texto que foi aprovado ou pelas consequências que se entende que esse texto permite?

O que foi autorizado?

A Resolução n.º 3/X/2021 autorizou a detenção de Amadeu Oliveira “com vista à apresentação a primeiro interrogatório judicial”. Germano Almeida entende que as palavras devem ser levadas a sério. Se a Assembleia autorizou a detenção para apresentação ao juiz, isso não significa necessariamente que tenha autorizado uma medida diferente e posterior: a prisão preventiva.

A prisão preventiva não é simplesmente uma continuação administrativa da detenção. É uma medida de coação. É decidida pelo juiz.

E, na interpretação defendida por Germano, precisamente por restringir de forma mais intensa a liberdade de um deputado, não pode ser introduzida na autorização parlamentar por via de uma interpretação extensiva.

O argumento do “menos” e do “mais”

A lógica contrária é sedutora pela simplicidade: Se a Assembleia autorizou o menos — a detenção para apresentação ao juiz — então estaria implícito que autorizou também o mais — a prisão preventiva que o juiz pudesse decretar.

É a velha lógica: quem pode o menos, pode o mais.

Só que Germano Almeida considera que essa lógica não funciona quando estamos perante direitos fundamentais e imunidades parlamentares.

Porque aqui talvez não se possa perguntar simplesmente qual é a medida mais grave.

É preciso perguntar: o que foi autorizado?

E esta diferença pode parecer semântica. E não é.

A palavra escrita contra a intenção presumida

Imagine-se que uma Assembleia autoriza expressamente: “detenção para apresentação a primeiro interrogatório judicial”.

Podemos acrescentar: “e eventual prisão preventiva”?

Se a resposta for sim, estamos a aceitar que a segunda autorização estava implicitamente contida na primeira. Se a resposta for não, então a Assembleia autorizou apenas aquilo que escreveu. É precisamente aqui que Germano Almeida coloca a sua discordância.

Na sua leitura, quando está em causa uma garantia constitucional, não se deve ampliar a autorização por interpretação para permitir uma restrição maior da liberdade. A autorização parlamentar teria de dizer o que autoriza.

E é aqui que o Tribunal Constitucional entra

O mais interessante é que Germano Almeida não parece ter dúvidas sobre o provável resultado. Na entrevista, admite que acredita que o Tribunal Constitucional deverá concluir que a autorização constituía um “pacote”, abrangendo a detenção e a prisão preventiva. Mas prevê a decisão precisamente para discordar dela.

Ou seja, a questão já não é apenas: O que vai decidir o Tribunal?

É também: Qual das duas lógicas deve prevalecer?

A lógica da consequência: Autorizou a detenção → autorizou aquilo que dela pudesse resultar.

Ou a lógica do texto constitucional: Autorizou a detenção → autorizou a detenção. Para uma prisão preventiva, exige-se uma autorização que a inclua expressamente.

É aqui que está o verdadeiro teste

O Tribunal Constitucional não está apenas perante uma questão de palavras.

Está perante uma questão de “limites da interpretação quando estão em causa direitos fundamentais.”

E esse é provavelmente o especto mais importante da intervenção de Germano Almeida.

Porque se aceitar a primeira interpretação, ficará consolidada a ideia de que uma autorização parlamentar para uma determinada fase do procedimento pode produzir efeitos sobre uma medida posterior mais gravosa.

Se aceitar a segunda, estará a dizer que as garantias parlamentares não podem ser ampliadas nem reduzidas por inferência: devem ser respeitadas nos termos exatos em que a Constituição e a autorização parlamentar as definem.

A pergunta que fica

No fundo, toda esta discussão pode ser reduzida a uma frase:

A Assembleia autorizou aquilo que escreveu ou escreveu menos do que aquilo que acabou por autorizar?

É uma diferença aparentemente pequena. Mas pode ser a diferença entre considerar que a prisão preventiva de Amadeu Oliveira estava coberta pela autorização parlamentar ou considerar que faltou uma autorização específica.

Germano Almeida já tem a sua resposta.

Acredita que o Tribunal provavelmente seguirá a lógica do “quem pode o menos, pode o mais”.Mas considera que essa lógica é juridicamente errada.

Agora falta saber se o Tribunal Constitucional entende que, quando a liberdade de um deputado está em causa, as palavras da autorização são suficientes ou se aquilo que está implícito também pode prender.

E talvez seja esta a verdadeira pergunta que cinco anos depois regressa à mesa.

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