
O Presidente da República pede ao Tribunal Constitucional que esclareça se a autorização parlamentar para deter um deputado com vista ao primeiro interrogatório também permite a posterior prisão preventiva.
O Notícias do Norte cruzou a Constituição, o Acórdão de 2023 e a nova iniciativa presidencial. O resultado é menos simples do que parece.
Por: Eduino Santos
Cinco anos depois, o caso Amadeu Oliveira volta à mesa do Tribunal Constitucional.
Desta vez, pela mão do Presidente da República. José Maria Neves pediu fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade sobre a interpretação da Resolução n.º 3/X/2021, que autorizou a detenção do então deputado fora de flagrante delito para apresentação a primeiro interrogatório judicial.
A pergunta é esta: essa autorização parlamentar abrangia também a prisão preventiva que veio a ser decretada pelo juiz ou era necessária uma nova autorização da Assembleia Nacional?
O Notícias do Norte decidiu não ficar apenas pela leitura política do pedido. Cruzámos, com apoio de uma IA, o texto constitucional, o Acórdão n.º 17/2023 do Tribunal Constitucional e a nova posição presidencial.
O enquadramento foi ainda confrontado com juristas que aceitaram pronunciar-se sob anonimato.
E encontramos uma questão juridicamente séria. Mas também encontramos uma história com cinco anos.
O que diz a Constituição?
O artigo 170.º, n.º 2, da Constituição estabelece que nenhum deputado pode ser “detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Nacional”, salvo as exceções previstas para o flagrante delito.
A Constituição, portanto, menciona expressamente as duas situações: detenção e prisão preventiva.
Mas não diz que têm obrigatoriamente de existir duas autorizações parlamentares. É precisamente aqui que nasce a dúvida.
A Assembleia autorizou em 2021 a detenção de Amadeu Oliveira para apresentação a primeiro interrogatório. Depois do interrogatório, o tribunal decretou a prisão preventiva. A pergunta é se a autorização parlamentar inicial acompanhava esse procedimento ou se morria no momento em que terminava a detenção.
Mas o Tribunal já respondeu em 2023
E aqui está o primeiro dado que não pode ser ignorado. Em 2023, o Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade da Resolução n.º 3/X/2021, na sequência de um pedido apresentado por 15 deputados. A decisão foi unânime: o Tribunal não declarou a resolução inconstitucional nem ilegal.
Mais importante ainda. O Tribunal entendeu que a resolução tinha fundamento constitucional no artigo 170.º, n.º 2, precisamente a norma que estabelece que um deputado não pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização parlamentar.
“Portanto, não é correto dizer que o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou sobre a questão” . Pronunciou-se. E validou a resolução.
Então o Presidente está a reabrir o que já foi decidido?
Não necessariamente. E esta é a parte que exige rigor.
O Acórdão de 2023 decidiu sobre a constitucionalidade e legalidade da Resolução n.º 3/X/2021. Mas a questão agora apresentada pelo Presidente é mais específica: a autorização para a detenção destinada ao primeiro interrogatório abrangia também a prisão preventiva posteriormente decretada?
Essa pergunta, segundo o enquadramento apresentado pela Presidência, não terá sido objeto de decisão expressa e autónoma pelo Tribunal. É aqui que existe uma possível zona cinzenta. Não se trata, portanto, simplesmente de pedir ao Tribunal que diga novamente se a resolução de 2021 era constitucional. Trata-se de pedir que esclareça o alcance da autorização parlamentar.
Detenção e prisão preventiva são a mesma coisa?
Não. A detenção e a prisão preventiva são medidas diferentes. A primeira conduz à apresentação do cidadão perante um juiz. A segunda é uma medida de coação determinada judicialmente.
Mas existe um elemento que complica a discussão. A Constituição colocou ambas no mesmo número do artigo 170.º: “detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Nacional”. Daí surgem duas interpretações possíveis.
Uma diz: a Assembleia autorizou a detenção para apresentação ao juiz; a partir daí, cabe ao tribunal decidir, nos termos da lei, a medida de coação.
Outra entende: a Assembleia autorizou apenas a detenção; se o juiz pretender aplicar prisão preventiva, será necessária uma autorização parlamentar específica.
É precisamente esta segunda interpretação que o Presidente quer ver esclarecida.
E os juristas?
Os juristas ouvidos pelo Notícias do Norte, sob condição de anonimato, consideram que a questão tem matéria constitucional suficiente para justificar uma clarificação.
Mas chamam atenção para um facto: o Tribunal Constitucional já validou a resolução.
Por isso, “a nova fiscalização não deve ser apresentada como se a constitucionalidade da detenção de Amadeu Oliveira estivesse novamente em julgamento.”
O que está em causa é o alcance jurídico da autorização concedida pela Assembleia.
Essa diferença é fundamental.