O Acórdão n.º 121/2024 do Tribunal Constitucional de Cabo Verde, publicado no Boletim Oficial de 5 de fevereiro do corrente ano, declarou a inconstitucionalidade da norma do artigo 15.º do Decreto-Legislativo n.º 5/2007.
O TC considerou que, ao excluir a aplicação do novo regime laboral a situações constituídas antes da sua entrada em vigor, criou uma diferenciação injustificada entre trabalhadores, violando o princípio da igualdade, e que o Governo não tinha competência para legislar sobre essa matéria por falta de autorização legislativa específica, levando à sua inconstitucionalidade material e orgânica.
O pedido de declaração da inconstitucionalidade foi apresentado pelo Procurador-Geral da República que solicitou a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade do referido artigo 15.º do Código Laboral, fundando-se na diferenciação de tratamento entre trabalhadores com contratos iniciados antes e depois da entrada em vigor do novo Código, especialmente no que respeita à caducidade dos contratos a termo, visto que a norma do artigo 15.º impedia que contratos a termo anteriores à entrada em vigor do Código Laboral fossem convertidos em contratos sem termo, ao contrário dos contratos celebrados posteriormente.
O Procurador-Geral alegou que esta diferenciação violava o princípio da igualdade e que o Governo não tinha competência para legislar sobre esta matéria sem autorização legislativa específica.
O Tribunal Constitucional concluiu, portanto, que o artº. 15º, da Lei de Aprovaçáo do Código Laboral viola o princípio da igualdade e ofende a competência material da Assembleia Nacional, pelo que está ferido de inconstitucionalidade material e orgânica.
A inconstitucionalidade desta norma já havia sido suscitada por mim, desde 2010, aquando da publicação do meu manual de Direito do Trabalho – dogmática específica – fontes – situações individuais de trabalho, pp. 250 a 264 e, em várias intervenções sobre essa matéria, advogando que a comunidade jurídico-laboal não devia obediência ao referido artº. 15º dada a sua inconstitucionalidade.
A declaração da inconstitucionalidade desta norma, embora tardia, não deixa de representar uma vitória dos trabalhadores cabo-verdianos contra as arbitrariedades legislativas a que José Maria Neves e seus correligionários nos habituaram, durante o seu governo, mas é também uma vitoria pessoal, pois, não posso esquecer-me do modo como, na altura, fui enxovalhado na comunicação social, por defender a inconstitucionalidade desta norma.
Geraldo Almeida