A Procuradoria Geral da República (PRG) considerou hoje que há “falta de rigor e de verdade” e que há “omissões conscientes” nas declarações sobre alegadas dificuldades de advogados em contactar reclusos na Cadeia Central de São Vicente.
Em comunicado assinado pelo procurador-geral da República, Luís Landim, enviado à Inforpress, a PGR reiterou que as declarações públicas sobre a existência de directiva que impedem os advogados de contactar reclusos na referida cadeia visam “denigrir a imagem do Ministério Público, autoridade judiciária que se rege pelo rigoroso cumprimento da lei, sendo aliás o fiscal da legalidade”.
De acordo com a PRG, o primeiro contacto do bastonário da Ordem dos Advogados de Cabo Verde (OACV) sobre o caso ocorreu no dia 19 de Setembro apenas às 21:16, num e-mail com o conhecimento da ministra da Justiça e do director geral dos Serviços Penitenciários.
Conforme o mesmo documento, nas denúncias feitas pela delegada da região do Barlavento da OACV, “omite-se, propositadamente, que a questão sobre as alegadas dificuldades entre advogados e reclusos coloca-se relativamente a um único arguido do referido megaprocesso de tráfico de droga, associação criminosa”, denominada de Epicentro.
Outra omissão, acrescentou, é que o referido arguido já tem vários advogados constituídos sendo certo, reconheceu, que poderá constituir tantos quantos quiser.
Por conseguinte, referiu a PGR, “é absurda a ideia de que está em causa o direito de defesa do mesmo ou outros”.
A PGR disse ainda “subscrever integralmente” a informação prestada pela magistrada do Ministério Público, sobre a aplicação do artigo 341º disposto no Código de Execução de Penas, particularmente, no que se refere a visitas a reclusos em cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva e a comunicação deles com o exterior ou com outras pessoas.
“A visita a presos preventivos obedece a um regime especial, naturalmente mais limitado do que o regime geral para os restantes reclusos. E esta opção do legislador não é inocente, dando à autoridade judiciária (magistrado Ministério Público e juiz), competência expressa para dar orientações à direcção dos estabelecimentos prisionais, sobre o procedimento”, argumentou.
Tal posicionamento, justificou, enquadra-se nas competências do Ministério Público enquanto titular da acção penal e está em sintonia com o Código de Processo Penal (CPP), relativamente aos órgãos de polícia criminal conforme o artigo 302º.
Conforme a PGR, neste caso pode-se dar orientações à direcção dos estabelecimentos prisionais, tal como o artigo 341º do Código de Execução das Sanções Penais Condenatórias (CESPC).
“Nem podia ser diferente, tendo em conta a natureza de certos processos (crime organizado), a fase processual em que se encontram e as finalidades e âmbito da instrução (art.º 301º CPP)”, argumentou o PGR que diz não estranhar que processos desta natureza, despoletem reacções várias e tentativas de pressão sobre as autoridades judiciárias.
“Não é a primeira nem será a última vez. Não se ignore por fim que, neste processo em concreto, um dos advogados também está indiciado da prática de crime. E o Ministério Público tem prazos a cumprir para a prolação da acusação e não se pode deixar distrair por manobras dilatórias, com finalidades evidentes”, referiu.
Sobre as declarações do advogado Armindo Gomes, que alegou que foi impedido por 12/13 vezes de contactar com um recluso arguido no referido processo, a PGR disse que o advogado não se deu ao trabalho de ler o artigo 341º precisamente como epígrafe “Visitas a presos preventivos”, daí ele tenha “laborado em tanta confusão”.
Inforpress/fim