O Ministro Público defendeu hoje em sede de audiência de julgamento que se opõe a junção do despacho da Policia Federal Brasileira que inocenta os arguidos por que considera que “ “A defesa de Rodrigo Dantas, requereu a Procuradoria-geral da República a junção de um documento que a própria defesa mandou elaborar, aliás a junção do documento que a mesma considera ser válidas deveria requerer a sua junção aos autos como fez agora e não impor ao Tribunal que se oficie a PGR para proceder a sua junção”.
.A defesa reagiu a posição do MP solicitando ao Tribunal a extracção da certidão das declarações do MP onde consta que o inquérito que conduziu ao Despacho Fundamentado do Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional da Bahía
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Mas o MP afirma não opor a qualquer documento, desde que seja por vias legais. O representante do Ministério Público neste processo, o magistrado Manuel Reis, afirma na sequência da apresentação do representante do arguido Rodrigo Dantas, e passo a citar: “As testemunhas que a defesa arrolou e que pretende a sua inquirição nos presentes autos, são as mesmas pessoas que subscreveram e participaram no “Inquérito fundamental”.
Afirma ainda que a tutela de acção penal no território nacional é de exclusiva competência do Ministério Publico, podendo delega-los nos órgãos da policia criminal nacionais e não estrangeiros, Disse ainda que por falta de base legal, o mesmo “não poderá ser admitida como meio de prova”, assim como a “inquirição das pessoas mencionadas como testemunhas que participaram a feitura do inquérito”.
De acordo com a defesa o ponto central é que a acusação pretende que os arguidos precisam explicar o que se passou na embarcação antes e depois das buscas efectuadas no Brasil, e para contribuir para a descoberta da verdade, ouvir as testemunhas por vídeo conferencia e para sustentar as suas afirmações, cita o artigo 174º, Liberdade e legalidade da prova, do Código do Processo Penal de Cabo Verde que diz que “Em processo penal a prova é livre, podendo ser feita por qualquer meio admitido em direito e sem dependência de sua apresentação prévia, salvo disposição legal expressa em contrário”.
E pelo artigo 175 do mesmo documento, Produção de prova, que diz também que “Sempre que o entender necessário para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, poderá o tribunal, independentemente do oferecimento ou requerimento por parte de outros sujeitos processuais, ordenar a produção de quaisquer meios de prova legalmente admissíveis”.
E conforme explicita a audição destas testemunhas são necessárias e indispensáveis e que foram requeridas em tempo do quadro legal, são essências para a descoberta da verdade material. “Ficando desta forma manifestada que não vai prescindir destas audições”.