Primeira Dama recebeu salários de forma “irregular” e sem “suporte legal” durante dois anos – relatório IGF

13/08/2024 11:54 - Modificado em 10/09/2024 15:48
Debora Katiza Carvalho,

A Inspecção-Geral das Finanças (IGF) deu por concluída a “Inspeção às Despesas com Pessoal da Presidência da República” e considerou que os montantes pagos a titulo de vencimento mensal à Primeira Dama, Debora Katiza Carvalho, no valor liquido correspondente a 310 606$00 (trezentos e dez mil, seiscentos e seis escudos), no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, no montante total de 7 454 544$00 (sete milhões quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro escudos”, relativos a 24 meses de vencimento “é irregular e não tem suporte legal” e que constituem pagamentos “indevidos”.

Logo o relatório revela que a Primeira-Dama, Débora Carvalho, terá de devolver aos cofres do Estado 5.396.352 escudos, correspondente a 24 meses de remuneração líquida pagos a título de remuneração entre 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

A acção de inspecção, que foi centrada nas despesas com o pessoal, segundo o relatório divulgado hoje no site do Ministério das Finanças, tinha como objectivo a verificação da legalidade e regularidade das “Despesas com Pessoal da Presidência da República” no período compreendido entre 09 de Novembro de 2021 à presente data.

Neste caso, o documento dá conta que os montantes pagos a título de vencimento mensal à primeira-dama, Débora Carvalho, no valor ilíquido de 310.606 escudos no período de 01 Janeiro de 2022 a 31 Dezembro de 2023, “é irregular e não tem suporte na legislação em vigor”.

E que o nº 1 do artigo 11 da lei nº 13/VII/2007, de 02 de julho, define que “no âmbito da Casa Civil funciona um Gabinete especialmente encarregado de prestar apoio directo e pessoal ao cônjuge do Presidente da República, no exercício das atividades oficiais que normalmente desenvolve”, e que existe “um grande vazio em termos de dispositivo legal” nas funções e ou atividades oficiais que normalmente desenvolve”.

Foto do Relatório da Inspeção-geral das Finanças denominado de “Inspeção às Despesas com Pessoal da Presidência da República (página 31)

E que o cônjuge do Presidente da República, no exercício das atividades oficiais “não está sujeito a subordinação hierárquica e disciplinar de nenhum órgão ou serviço e, nem está sujeito ao regime de direito público ou contrato individual”, refere o relatório.

E que por não ser um cargo eletivo, nem se pode dizer que é funcionário público, pois não existe função legalmente definida, o que impossibilita a fixação de uma remuneração inerente a esta função. Logo, não é “remunerado” e que “não tem orçamento próprio”, pois integra as despesas da Presidência da Republica.

E concluiu-se o relatório, que os montantes pagos a titulo de vencimento mensal à senhora Debora Katiza Carvalho, no valor liquido correspondente a 310 606$00 (trezentos e dez mil, seiscentos e seis escudos), no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, no montante total de 7 454 544$00 (sete milhões quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro escudos”, relativos a 24 meses de vencimento “é irregular e não tem suporte legal” e que constituem pagamentos “indevidos”.

Contrariando o disposto na alínea a) do nº 1 e nº 2 do artigo 27 do decreto-lei nº 29/2001, de 19 de novembro, que aprova o Regime Financeiro da Contabilidade Pública, constituem pagamentos indevidos nos termos do nº4 do artigo 60 da Lei nº 24/IX/2018, de 2 Fevereiro, (…), de que ambos definem as normas e procedimentos necessários à execução do Orçamento do Estado para os respectivos anos económicos,” lê-se no documento, que recomenda por isso que todo o montante pago, no valor de 5.394.352 escudos, correspondente a 24 meses de salários, deve ser reposto.

E sobre a justificativa da Presidência da Republica sobre à mobilidade de funcionários de empresas públicas para organismos do Estado ou de pessoas coletivas”, não se verificou os procedimentos inerentes à requisição se encontram regulados no decreto lei nº56/78, 15 de Julho, enquanto instrumento legal”, lê-se no relatório.

O relatório encontra-se publicado no site do Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial.

photo Elvis Carvalho

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